Regulamentos

O presente documento tem por objectivo regulamentar as normas de funcionamento interno e condições de acesso ao Centro de Acolhimento às Microempresas de Moura, denominado daqui em diante CAMM.

Artigo 1º
(Objectivo e âmbito de Aplicação)

  1. O CAMM tem como principal objectivo consolidar algumas microempresas, bem como, fomentar o surgimento de novas empresas na região, proporcionando-lhes condições técnicas e físicas para o seu desenvolvimento e crescimento;
  2. O CAMM é propriedade da Rota do Guadiana – Associação de Desenvolvimento Integrado e da Câmara Municipal de Moura. A sua sede situa-se no Pólo Tecnológico de Moura e o edifício é composto por:
    1. Pavilhões Oficinais
      • 2 Pavilhões com 51.60 m2
      • 2 Pavilhões com 104.81 m2
      • 1 Pavilhão com 90.37 m2
      • 1 Pavilhões com 105.62 m2
    2. Módulos P/ Empresas de Serviços
      • Cafetaria com 22.75 m2
      • 2 Escritórios com 27.58 m2
      • 1 Escritório com 16.61 m2
    3. Unidade de Apoio Logístico que integra Recepção, Sala de Reuniões e Sala de Formação.
  3. Terá uma duração indefinida no tempo, de acordo com os fins para que se cria.


Artigo 2º
(Destinatários)

  1. A candidatura é pública e destina-se à utilização dos diferentes serviços efectuados pelo  CAMM nos quais se poderá incluir a cedência de espaços;
  2. Podem candidatar-se microempresas e pequenas empresas que revistam a forma de empresas em nome individual, de responsabilidade limitada ou sociedade comercial.


Artigo 3º
(Condições de acesso dos Promotores Beneficiários)

  1. A empresa tem que estar formalmente criada até 90 dias depois da aprovação do projecto. Este prazo poderá ser prorrogado por igual período de tempo desde que devidamente fundamentado e aceite pela Comissão de Avaliação;
  2. Cumprir as condições legais necessárias ao exercício da actividade, nomeadamente ter a situação regularizada em matéria de licenciamento;
  3. Garantir a criação ou manutenção de emprego estável e qualificado;
  4. Garantir viabilidade económica, financeira e técnica do projecto;


Artigo 4º
(Formalização da Candidatura e prazo para entrega de Propostas de Instalação)

  1. A inscrição de candidatura será efectuada através do preenchimento e entrega de formulário próprio, no qual deverão constar os seguintes elementos, necessários à apreciação dos projectos:
    1. Identificação do Promotor/Candidato (nome, idade, morada, telefone).
    2. Currículo académico e profissional (abreviado).
    3. Caracterização do projecto.
    4. Natureza jurídica da empresa a constituir.
    5. Outros elementos que os candidatos entendam dever apresentar por serem relevantes para a apreciação do mérito do seu projecto (ex. estudo de viabilidade económica).

Caso a empresa já se encontre constituída, deve indicar-se a denominação social, a sede social, a forma jurídica (devendo os candidatos juntar, em anexo, cópia do pacto social), bem como a data da sua constituição e de início de actividade.

  1. Os projectos devem ser entregues directamente nos serviços de atendimento da Rota do Guadiana – ADI situados no CAMM, onde receberão um registo de entrada sequencial.


Artigo 5º
(Critérios de Aprovação)

Estão definidos quatro critérios básicos de selecção:

  1. Objectivo da actividade, carácter inovador e originalidade;
  2. Impacto local em matéria de criação de emprego e aproveitamento de recursos endógenos;
  3. Viabilidade económica;
  4. Capacidade técnica do empreendedor.


Artigo 6º
(Entidades parceiras e comissão de avaliação)

  1. São entidades parceiras para o funcionamento do CAMM, a Câmara Municipal de Moura, a Agência de Desenvolvimento Regional do Alentejo e a Rota do Guadiana – Associação de Desenvolvimento Integrado a quem cabe a gestão física e financeira;
  2. As candidaturas dos projectos a usufruir dos serviços do CAMM serão objecto de análise e deliberação (a aceitar /a não aceitar), por uma Comissão de Avaliação a designar pelas entidades parceiras do CAMM, cabendo a este órgão a decisão final;
  3. Assiste à Comissão de Avaliação a faculdade de exigir a quaisquer candidatos, em caso de dúvida sobre a situação que descreveram, a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações;
  4. A decisão será tomada por maioria simples dos membros da Comissão de Avaliação e em conformidade com os critérios definidos no artigo anterior;
  5. As decisões finais devem ser fundamentadas e delas não haverá reclamações ou recurso.


Artigo 7º
(Funcionamento do CAMM)

  1. A empresa deve tomar as medidas adequadas de modo a que a sua actividade não cause qualquer inconveniente ao proprietário, aos outros locatários e a terceiros;
  2. A empresa pode colocar placas de identificação no exterior, nos vidros das janelas, ou outro, somente após a autorização escrita do proprietário;
  3. São proibidas máquinas e mercadorias que possam causar danos às instalações do CAMM;
  4. É proibido depositar mercadorias, embalagens e outros no exterior do CAMM;
  5. O Locatário deve certificar-se se o seu equipamento/motores eléctricos estão de acordo com a lei em vigor para que não interfira em receptores de televisão, rádios e restantes redes de comunicações;
  6. A empresa deve certificar-se de que todo o equipamento está de acordo com a lei em vigor. A empresa é também o principal responsável por qualquer dano causado, quer por sua negligência, quer dos seus empregados, clientes e visitantes;
  7. O peso máximo autorizado por metro quadrado, repartido uniformemente: 
    1. Nos escritórios = 350 kg.
    2. Nos Pavilhões de produção = 1.000 kg
  8. O ruído não pode ultrapassar os 80 decibéis;
  9. As escadas, os espaços comuns, os acessos e os corredores são utilizados exclusivamente para ligar os diferentes escritórios e pavilhões oficinais;
  10. É proibida a permanência de animais dentro do CAMM;
  11. A utilização de produtos químicos, explosivos, armas ou outros deve ser acordada com o proprietário, de acordo com a lei em vigor;
  12. A empresa é responsável pela eliminação de lixos, industriais ou tóxicos, de acordo com a lei em vigor;
  13. Por questões de segurança e para evitar a livre circulação de pessoas dentro do edifício, cada visitante terá de se identificar na recepção e dai será encaminhado ao respectivo escritório/pavilhões de produção;
  14. A empresa compromete-se a não construir, modificar ou demolir sem autorização escrita do proprietário. Deverá efectuar estes trabalhos de acordo com a lei em vigor e com a autorização das autoridades competentes;
  15. Quando o contrato de prestação de serviços atingir a sua caducidade, nos casos em que incluir cedência de espaços, estes devem ser devolvidos no seu estado original, salvo acordos específicos entre os proprietários e as empresas;


Artigo 8º
(Vigência)

Os contratos de prestação de serviços e, em particular aqueles que contenham cedência de espaços prevêem o pagamento de uma compensação mensal, pelo prazo máximo de 3 anos a contar da data de aprovação. O prazo poderá ser prorrogado por períodos de um ano, até um máximo de três anos, desde que devidamente fundamentado e aceite pela Comissão de Avaliação. Após os três anos iniciais por cada ano de prorrogação existirá correspondente penalização ao nível da compensação mensal em percentagem e montantes a fixar pela Comissão de Avaliação que previamente serão comunicados às empresas.


Artigo 9º
(Apoios e serviços a conceder)

Para além da cedência dos espaços modulares, e de outros serviços de apoio, o CAMM fornece os seguintes apoios logísticos:

  1. Fax;
  2. Internet;
  3. Fotocópias;
  4. Sala de Reuniões;
  5. Sala de Formação;
  6. Acompanhamento Técnico;
  7. Limpeza.

Estes serviços poderão ser compensados por valor a apresentar às empresas mediante tabela de preços em vigor anualmente.


Artigo 10º
(Relação Proprietário – Promotor/Locatário)

  1. A Rota do Guadiana (co-proprietária e gestora do CAMM) e as empresas devem ser considerados entidades completamente autónomas, no que respeita ao funcionamento, gestão e património;
  2. Não existe qualquer relação de empregabilidade ou de dependência entre a Rota do Guadiana e as empresas;
  3. As empresas não podem estabelecer qualquer contrato em nome da entidade gestora do edifício, sem a autorização escrita do mesmo;
  4. As empresas não podem usar o nome do CAMM na definição da sua empresa, mas sim acrescentar ao nome da mesma “membro/associado do CAMM”;
  5. A Rota do Guadiana não pode interferir na gestão da sociedade das empresas, se bem que poderá solicitar todos os elementos indispensáveis para analisar a execução do projecto;
  6. As empresas comprometem-se a fornecer todos os elementos indispensáveis à avaliação técnica da sua gestão, de forma a permitir que lhe seja proporcionado, um apoio técnico especializado;
  7. O pessoal técnico de apoio ao CAMM está sujeito a sigilo profissional no exercício das suas funções.


Artigo 11º
(Penalizações, reclamações e recursos)

  1. As reclamações aos procedimentos serão feitas à Rota do Guadiana – ADI;
  2. A Rota do Guadiana ouvirá a Comissão de Avaliação e decidirá em definitivo;
  3. O incumprimento das regras definidas nas condições de acesso poderá levar à rescisão unilateral do contrato.


Artigo 12º
(Processo de transição)

A transição das empresas sedeadas no CAMM para outras instalações deve ser atempadamente preparada, por um lado, para garantir a disponibilidade das instalações na data prevista permitindo a instalação de novas empresas com projecto aprovado e, por outro, para assegurar a continuidade e a sustentabilidade das instalações.


Artigo 13º
(Disposições Gerais)

  1. A inscrição implica a concordância com os termos deste regulamento;
  2. Os casos omissos neste Regulamento serão apreciados e decididos pela Rota do Guadiana – ADI e Câmara Municipal de Moura;
  3. Os projectos concorrentes não seleccionados, podem ser levantados pelos interessados no prazo de sessenta dias, contados a partir da data de decisão final.
  4. Os dados pessoais fornecidos pelos candidatos poderão ser utilizados para fins estatísticos ou outros estudos, pela entidade gestora do equipamento.

Última actualização
Segunda, 2 de Agosto de 2010
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